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É abusiva a cobrança de aviso prévio e multa contratual em planos de saúde empresariais

  • Foto do escritor: Claudino Fontes
    Claudino Fontes
  • 3 de jun.
  • 2 min de leitura

Cobranças após o cancelamento do plano violam a boa-fé contratual e podem ser judicialmente afastadas, com direito à restituição de valores e reparação por prejuízos.



A rescisão de contratos de planos de saúde empresariais tem sido, com frequência, acompanhada de uma prática que merece atenção: a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, sob o argumento de cumprimento de aviso prévio contratual (de 60 dias), muitas vezes cumulada com a imposição de multa rescisória em razão da rescisão em prazo inferior àquele previsto contratualmente.


Embora as operadoras sustentem a legalidade dessas cobranças com base em cláusulas contratuais, a análise jurídica do tema revela um cenário distinto, especialmente à luz dos princípios que regem as relações de consumo e da interpretação que vem sendo consolidada pelo Poder Judiciário.


O ponto central da controvérsia reside na exigência de pagamento por período em que não há mais interesse do contratante na manutenção do vínculo, tampouco utilização efetiva dos serviços. Nesses casos, a imposição de aviso prévio como condição para o encerramento do contrato acaba por transferir ao consumidor o ônus de uma relação já encerrada por sua manifestação inequívoca de vontade.


Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tal prática deve ser analisada com cautela. A manutenção compulsória do contrato, com a consequente exigência de pagamento, pode configurar violação à boa-fé objetiva, além de representar vantagem manifestamente excessiva à operadora, sobretudo quando não há contraprestação proporcional ao valor exigido.


Na prática, é comum a verificação de situações em que o pedido de cancelamento é regularmente formalizado pela empresa contratante, mas a operadora insiste na manutenção do vínculo por período adicional, emitindo cobranças relativas ao chamado aviso prévio e, não raramente, aplicando multa contratual em razão da rescisão em prazo inferior ao estipulado.


O entendimento jurisprudencial vem se firmando no sentido de que o cancelamento deve produzir efeitos a partir da data do pedido formulado pelo contratante, afastando-se a exigibilidade de mensalidades posteriores quando inexistente a efetiva prestação de serviços. Além disso, a cumulação de cobrança de aviso prévio com multa rescisória, especialmente quando esta decorre da alegada inobservância de prazo mínimo contratual, tem sido considerada desproporcional, por implicar verdadeira dupla penalização ao consumidor.


Os impactos dessa prática são relevantes para as empresas, que, além de suportarem cobranças indevidas, podem enfrentar restrições de crédito e prejuízos operacionais. Nesses casos, abre-se a possibilidade de adoção de medidas judiciais voltadas à declaração de inexigibilidade dos débitos, à restituição dos valores pagos indevidamente e, conforme a situação concreta, à reparação por danos morais.


Diante desse contexto, conclui-se que a exigência de aviso prévio e multa rescisória em contratos de planos de saúde empresariais, quando dissociada de efetiva prestação de serviços, revela-se juridicamente questionável e, em muitos casos, manifestamente abusiva. A prevalência de cláusulas contratuais não pode se sobrepor aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual tais cobranças devem ser afastadas sempre que implicarem onerosidade excessiva ao contratante.


Nesse cenário, a atuação jurídica especializada mostra-se essencial não apenas para coibir práticas ilegítimas, mas também para assegurar a recuperação de valores indevidamente pagos e a proteção patrimonial das empresas diante de cobranças indevidas.


Fonte: JusBrasil




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